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Processo:
0067217-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067217-34.2026.8.16.0000

Origem: VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA
Embargante: ROSELI DA SILVA
Embargado: BANCO HONDA S/A
Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1
_________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 11.1) que,
nos autos de agravo de instrumento nº 0056772-54.2026.8.16.0000 indeferiu pedido de suspensão da eficácia
da decisão agravada que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício na r. decisão alvo dos aclaratórios:

(a) Contradição/erro de fato quanto à taxa de juros: Na decisão embargada, o juízo partiu da premissa de que a taxa de juros contratada
seria de 38,55% ao ano, e com base nesse valor concluiu que a diferença em relação à taxa média do Bacen (25,43% a.a.) não seria
significativa a ponto de justificar o efeito suspensivo. A embargante, contudo, sustenta que houve erro de fato nessa premissa: a taxa
efetivamente pactuada, conforme o próprio contrato juntado aos autos, é de 49,39% ao ano (3,43% ao mês) — praticamente o dobro da
média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicando-se o critério objetivo adotado pelo STJ, segundo o qual é considerada abusiva a taxa que
ultrapassa 1,5 vez a média de mercado, o limite de razoabilidade no caso seria de 38,145% a.a. (25,43% × 1,5). Como a taxa real de 49,39%
supera esse patamar, a embargante conclui que a cobrança é flagrantemente abusiva, e que esse erro de premissa fática comprometeu a
análise que levou ao indeferimento do efeito suspensivo.

(b) Omissão quanto à descaracterização da mora (Tema 28 STJ): A decisão não teria enfrentado a orientação vinculante do REsp
1.061.530/RS, segundo a qual o reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora,
retirando liquidez e certeza necessárias à liminar de busca e apreensão (Súmula 72 STJ).

(c) Omissão quanto à essencialidade do bem/impenhorabilidade: Alega que o veículo é instrumento de trabalho e única fonte de renda,
invocando art. 833, V, CPC e o princípio do mínimo existencial, com apoio em precedente do STJ (AgInt no AREsp 2265391/SP) sobre
impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, e risco de "dano reverso" caso o bem seja apreendido.

(d) Omissão quanto à capitalização/juros moratórios (Súmula 379 STJ): Sustenta que a planilha de evolução do débito comprova taxa efetiva
acima de 1% a.m. em caso de inadimplemento, violando o limite da Súmula 379 STJ, ponto que a decisão não teria analisado.

(e) requerimentos finais: A embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, de modo
a corrigir o erro de fato relativo à taxa de juros — fixando-a em 49,39% ao ano — e a suprir a omissão quanto à aplicação do Tema 28 do
STJ. Como consequência dessa correção, pede-se a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento, com a suspensão da medida de busca e apreensão e a manutenção da posse do bem com a embargante até o julgamento
final do recurso.

A parte Embargada apresentou resposta ao recurso (mov. 10.1-TJ-ED).

É, em resumo, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de
admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária
indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto
a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração.

Da contradição/erro de fato quanto à taxa de juros efetivamente contratada: Não há erro de fato na decisão
embargada. O relator utilizou exatamente o parâmetro correto, qual seja, a taxa de juros remuneratórios de
38,5537600% ao ano, que é o dado extraído do próprio campo contratual "Taxa de juros ao ano". Esse é o

1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
indicador metodologicamente correto para comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
(que também mede apenas juros remuneratórios, sem agregar tarifas, seguros e tributos).

O equívoco está na tese da embargante, que invoca os 49,39% (CET) como se fosse a "taxa de juros
efetivamente contratada". O CET é um indicador de transparência ao consumidor (Resolução CMN 3.517/2007)
que agrega ao custo do dinheiro outros encargos da operação — não é, e não deve ser, o parâmetro de aferição
de abusividade dos juros remuneratórios, justamente porque não é uma grandeza comparável à taxa média do
Bacen.

Aplicando corretamente a taxa de juros (38,55% a.a.) ao critério do STJ (limite de 1,5x a média de mercado —
no caso, 25,43% × 1,5 = 38,145% a.a.), a taxa contratada está muito próxima desse limite, sem superá-lo de
forma significativa — o que confirma a conclusão da decisão embargada: não se evidencia, em cognição
sumária, abusividade apta a descaracterizar a mora.

Ou seja: nesse ponto específico, os embargos de declaração não têm fundamento a ser sustentado — não há
contradição, erro de fato ou omissão a sanar quanto à taxa de juros, pois a premissa da decisão está correta e
a conclusão dela decorre logicamente.

Da alegada omissão quanto à descaracterização da mora (Tema 28/STJ): Também não procede a alegação de
omissão quanto à aplicação do Tema 28 do STJ.

A decisão embargada expressamente examinou a tese de descaracterização da mora, consignando que "o
afastamento da mora exige demonstração inequívoca de cobrança de encargos abusivos no período de
normalidade contratual, o que, como visto, não se evidencia de plano".

Portanto, a matéria foi efetivamente apreciada. O fato de o decisum não ter feito referência expressa ao
precedente repetitivo invocado pela embargante (REsp n.º 1.061.530/RS) não caracteriza omissão, pois o
julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

Além disso, o precedente mencionado apenas teria incidência caso houvesse demonstração, ainda que em
cognição sumária, da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância
que justamente foi afastada na decisão embargada. Assim, não havia razão para aprofundar a análise de suas
consequências jurídicas.

Da alegada omissão quanto à essencialidade do bem: Também não há omissão quanto ao argumento de que
o veículo constitui instrumento de trabalho.

A decisão embargada enfrentou expressamente essa alegação ao consignar que, embora reconhecida sua
relevância social, a eventual utilização do veículo para o exercício da atividade profissional não afasta a
incidência do regime jurídico da alienação fiduciária, que assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do
bem em caso de inadimplemento.

A invocação do art. 833, inciso V, do CPC tampouco altera essa conclusão, porquanto referido dispositivo
disciplina hipótese de impenhorabilidade, instituto que não se confunde com a busca e apreensão fundada em
alienação fiduciária, na qual o credor detém propriedade resolúvel do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º
911/1969.

Pretende a embargante, na realidade, obter novo pronunciamento de mérito sobre questão já decidida,
finalidade incompatível com os embargos declaratórios.

Da alegada omissão quanto à capitalização e aos juros moratórios: Igualmente não se verifica a alegada
omissão.
Na decisão embargada restou expressamente consignado que "quanto à alegada capitalização diária de juros
moratórios, não há previsão contratual nem prova de que tenha sido exigida", acrescentando-se que a única
cláusula contratual pertinente prevê capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Assim, o fundamento adotado foi suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da
alegação recursal.

A referência feita pela embargante à Súmula 379 do STJ tampouco evidencia omissão, pois a decisão concluiu
inexistir demonstração de cobrança de juros moratórios nos moldes sustentados, circunstância que torna
prejudicada a incidência do referido enunciado.

Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela
Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo
que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração.
Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima"2.

Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a
função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua
finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais
podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”3.

Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o
resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas
no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”4.

Conclusão: Ante o exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.

Curitiba, 16 de julho de 2026.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA
Relator

2 RTJ 87/324.
3 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Volume 2. Revista dos Tribunais: 5ª edição, p. 554.
4 STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017